A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), também conhecida como a Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, é o projeto que substituirá a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (Modelo 02D), a Nota Fiscal de Serviço (Modelo 03A) e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
As empresas do Distrito Federal já podem emitir voluntariamente a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) que a partir de 2016 substituirá os documentos atuais em papel. Durante o período de adequação os dois modelos serão aceitos.
A NFC-e terá um QR Code, um código bidimensional que quando escaneado com a câmera do celular ou tablet, por exemplo, conseguirá acessar a nota fiscal em versão eletrônica pelo sistema da SEF/DF. Durante a emissão deverá ser impresso o Documento Auxiliar da NFC-e (Danfe NFC-e) com base nos padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11.
A portaria 234/2014 estabelece os prazos de obrigatoriedade de emissão da NFC-e. A partir da obrigatoriedade, o contribuinte não poderá autorizar novos ECFs (para emissão de Cupom Fiscal) nem utilizar a nota fiscal de venda ao consumidor (nota modelo 002-D) ou Nota Fiscal de Serviço Modelo 03-A . Para quem já possui ECF autorizado, ele continuará sendo utilizado pelo prazo de 2 anos a partir do início da obrigatoriedade do contribuinte.
Para o Distrito Federal a obrigatoriedade foi estabelecida da seguinte forma:
a) A partir de 1º de janeiro de 2016:
– novos contribuintes
– empresas enquadradas no Regime Normal de Apuração
b) A partir de 1º de julho de 2016:
– Optantes pelo Simples Nacional faturamento superior a 1,8 milhão;
– demais empresas não optantes pelo Simples nem enquadradas no Regime Normal
c) A partir de 1º de janeiro de 2017:
– Optantes pelo Simples Nacional com faturamento superior a 360 mil Reais
d) A partir de 1º de julho de 2017:
– demais optantes pelo Simples Nacional
Pergunta e Respostas:
1.Os Microempreendedores também estão obrigados e emitir a NFC-e?
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Microempreendedores Individuais não são alcançados pela obrigatoriedade de emissão de NFC-e.
2. Quais são as vantagens da NFC-e?
- Dispensa de homologação do software pelo fisco;
- Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
- Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, lacres, revalidação, comunicação de ocorrências, cessação etc).
- Dispensa da figura do interventor técnico
- Possibilidade de uso de qualquer papel para impressão, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente o QR-Code.
- Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e
- Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado
- Possibilidade de Uso de novas tecnologias de mobilidade;
- Flexibilidade de expansão de PDV
- Redução do custo envolvidos na emissão do documento
3. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
- A Inscrição no GDF deve estar ativa e regular;
- Desenvolver ou adquirir um software/Aplicativo emissor de NFC-e que faça a transmissão via internet do arquivo XML para a Secretaria de Fazenda;
- Possuir internet disponível no local;
- Possuir ou adquirir um certificado digital da empresa, padrão ICP-Brasil. O certificado deve ser o da própria empresa (matriz ou filial), não sendo aceito certificado de procurador;
- Possuir uma impressora não fiscal;
- Fazer o credenciamento no site da SEF (http://dec.fazenda.df.gov.br , opção Credenciamento)
4. Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
- Para empresas comerciais: Somente nas operações internas, comerciais, de venda presencial a consumidor final (varejo), quando as mercadorias forem retiradas do estabelecimento, no ato da venda, pelo comprador, ou ainda, na venda para entrega em domicílio (apenas no caso de delivery) a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).
- Para empresas prestadoras de serviço: para serviços prestados cujo os tomadores de serviços são pessoas físicas.
5. A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
Sim, apenas no caso de delivery, nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.