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Sociedade Unipessoal de Advocacia ainda não pode optar pelo Simples Nacional

Foi como um banho de água fria que os advogados receberam a notícia que para a Receita Federal, não é possível que os  escritórios individuais, abertos por meio da Lei 13.247/2016,  se inscrevam no Simples Nacional. Segundo ela,  haverá a necessidade da alteração na Lei Complementar  123/2006.
Leia a nota da Receita Federal:

Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos principais fatores que motivaram a criação da sociedade individual, e quando sancionada, foi muito comemorada pelos advogados principalmente com a possibilidade dos benefícios fiscais trazidos pela possibilidade de entrar no regime simplificado. Leia mais aqui.
O presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, diz ter recebido a notícia “com surpresa”. Segundo ele, a Receita “parece confundir a pessoa do profissional autônomo com a da nova sociedade unipessoal”. Costa afirma que já está em contato com outras seccionais e com o Conselho Federal para chegar a um posicionamento sobre o tema e encomendar pareceres de tributaristas para embasar futuras providências.
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