A desoneração da folha de pagamento para a construção civil foi uma medida criada pelo governo federal para estimular o crescimento da atividade imobiliária. Seus benefícios são evidentes e entre eles está o aumento da formalização da mão de obra, desvinculando o cálculo do tributo da remuneração do trabalhador, já que a contribuição passou a ser calculada sobre a receita bruta da empresa.
A desoneração da folha de pagamento, desde 2011, atribuía uma alíquota de 2% sobre a receita bruta da construção civil. No entanto, uma nova lei, promulgada em 2015, aumentou essa alíquota para 4,5%.
Mesmo assim, em determinadas situações, a desoneração da folha de pagamento pode trazer benefícios para diversas empresas, dependendo de sua estrutura e de sua organização. Os benefícios acabam por se concentrar na economia apresentada pela folha de pagamento do pessoal de administração e sobre os valores de décimo terceiro salário.
Aumento na alíquota de desoneração da folha de pagamento era esperado
O aumento provocado pela legislação ainda em 2015, era esperado na época, também fazendo com que a desoneração da folha de pagamento se tornasse opcional. Essa era uma reivindicação do setor de construção civil para tornar viáveis determinados projetos.
O setor da construção civil apresenta características próprias, havendo uma grande diversidade de produtos e formas diferentes para a estruturação dos negócios e a desoneração da folha de pagamento pode apresentar vantagens para determinadas empresas, enquanto pode trazer desvantagens para outras.
Para a empresa de construção civil interessada na matéria, a melhor solução é procurar uma empresa especializada, com técnicos que possam aplicar simulações e que ofereçam os dados para a escolha mais acertada, com o objetivo de reduzir o recolhimento de impostos e trazer maior lucratividade para a empresa.
Já que se trata de uma desoneração opcional, sua escolha deve ser feita dentro de critérios acompanhando a situação de cada empresa, podendo utilizar essa facilidade ou não. A medida pode ser interessante a princípio, embora com o aumento da alíquota da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta de 2 para 4,5%, o benefício fiscal é bastante reduzido.
Em muitos casos, os orçamentos de obras já contemplavam a desoneração da folha de pagamento com a alíquota de 2% da CPRB e esses cálculos tiveram que ser revisados, incorrendo no risco de distorção dos preços e no comprometimento das margens de lucro.
Como vivemos uma situação tributária em que sempre acontecem mudanças na legislação, afetando diretamente o custo e, em consequência, comprometendo a saúde financeiras de empresas do setor da construção civil que, neste momento de crise, precisam se reestruturar diante o cenário desagradável apresentado pela economia brasileira, ainda bastante instável e imprevisível.
Se a sua empresa de construção civil pretende encontrar uma melhor forma de reduzir a tributação, dentro da legalidade, procure um escritório de confiança, com pessoas credenciadas e conhecedoras da legislação. Esses profissionais poderão ajudar na previsão de valores e analisar a possibilidade de fazer a opção pela desoneração da folha de pagamento ou não.
É importante salientar que, para a construção civil, a legislação determina que a opção pela desoneração da folha de pagamento deve ser feita por obra e não pelo total de projetos da empresa, ou seja, a legislação se utiliza das regras estabelecidas pela Lei n° 12.844/2013, com a desoneração vinculada à data do CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra, indo contra a determinação da Receita Federal, que admite a desoneração da folha de pagamento nem haver qualquer vínculo com o CEI da obra para as empresas responsáveis pelo CEI.
Quando se apresenta qualquer impasse sobre o tipo de tributação a ser adotado, havendo discordância da Receita Federal, é a própria Receita quem deve resolver o problema e determinar o tipo de regime aplicado para a empresa, e isso determina que, na escolha do sistema, a empresa tenha dados e subsídios que possam comprovar estar dentro da legislação para a escolha feita.
Quando fazer a opção pela desoneração da folha de pagamento
Em princípio, as empresas de construção civil em geral, que não são responsáveis pelo CEI, devem adotar os princípios estabelecidos pela Instrução Normativa, que regulamenta a desoneração da folha de pagamento através do CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica, independente da data do início da obra, devendo recolher a CPRB utilizando a alíquota de 4,5% sobre a receita.
Enquanto isso, a lei vincula a desoneração pelo código da atividade fiscal e pela data de início da obra, o que estabelece um impasse para as empresas. Em determinados casos, é necessário buscar através do judiciário o cumprimento da legislação, podendo fazer o recolhimento sem criar problemas com a Receita Federal.
Para fazer a melhor opção pelo recolhimento dos tributos referentes à folha de pagamento, a melhor opção para o empresário é manter uma consultoria eficiente, especializada em contabilidade para construção civil, onde os profissionais possam orientar sobre o planejamento tributário de sua empresa de construção civil.
Até a próxima!