Por Martelene Carvalhaes
O setor da construção civil como prestadores de serviços contratados por empreitada está sujeito à substituição tributária, ou seja, retenção nas notas fiscais de tributos federais e municipais.
A execução de uma obra de construção civil, em geral, é realizada por várias empresas através de empreitadas ou subempreitadas. Isto acontece devido à existência de empresas especializadas em atividades pertencentes ao setor da construção
Tanto o ISS como o INSS são tributos devidos pelo prestador dos serviços, porém a lei tributária atribui ao contratante a responsabilidade pelo pagamento através de retenção nas notas fiscais dos prestadores de serviços.
A retenção é uma antecipação do tributo devido apurado e calculado pelo contribuinte principal, que é o prestador do serviço.
Na qualidade de contribuinte substituto o contratante é o responsável pela retenção e pagamento destes tributos e se não o fizer, ou se o fizer de forma incorreta estará com débito tributário, que pode ser detectado pelo sistema de cruzamento de dados da Receita Federal.
A retenção de tributos é uma técnica de arrecadação, que determina uma alteração da responsabilidade pelo recolhimento do tributo e instrumento eficiente no combate à sonegação fiscal, uma vez que o recolhimento do tributo passa a ser do contribuinte substituto, ou seja, do contratante dos serviços.
A possibilidade de ocorrência da retenção de tributos tem previsão na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7°, bem como nos artigos 121, § único, inciso II, 124, inciso II e 128 do Código Tributário Nacional.
Qualquer tributo pode ser retido desde que haja lei que assim o determine. Na construção civil o ISS e o INSS são os mais relevantes uma vez que tais tributos estão vinculados às obras e são necessários para a regularização da construção.
1-Retenção para a previdência social de 11%
A retenção para a previdência social tem por única finalidade ELIDIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA não sendo, portanto, comprovante de recolhimento do INSS devido por obra, porém o comprovante do pagamento da retenção é exigido na emissão da CND de uma obra.
Opera-se como uma antecipação do recolhimento que poderá ser compensado com os valores devidos pelo prestador de serviço calculado sobre sua folha de pagamento ou objeto de pedido de restituição.
A lei 9.711 de 1999 altera o art. 31 da Lei 8.212 de 1991 instituindo a substituição tributária, ou seja, a retenção para a previdência social de 11% sobre o valor dos serviços, a partir da competência de fevereiro de 1999.
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
1.2 – Retenção para a previdência social de 3,5% na construção civil
As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra que exerçam as atividades relacionadas no art. 7º da Lei no. 12.546 de 2011, e desde que estejam abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, em relação à retenção para a previdência social deverão utilizar a alíquota de 3,5%.
Na construção civil a alíquota de 11% passa a ser de 3,5% para as empresas que optarem pela desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei no. 12.844 de 2013 de abril a maio de 2013, sendo opcional de junho a outubro e obrigatório a partir de 1º de novembro de 2013.
A partir de 2016, a Lei 13.161 de 31 de agosto de 2015 altera a regra tornando opcional a desoneração da folha de pagamento podendo as empresas que executam serviços da construção civil e construtoras não responsáveis por CEI exercerem tal opção cada início de ano.
As construtoras que possuem CNAE 41.2 quando são responsáveis pelo CEI da obra podem optar pela desoneração em relação a cada obra.
De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal no. 1.436, alterada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642, DE 13 DE MAIO DE 2016 a retenção de 3,5% deve ser utilizada a partir de 1º de abril de 2013, para empresas não responsáveis pela CEI, independente da data da emissão da CEI, uma vez que admite a desoneração da folha de pagamento exclusivamente pelo CNAE de cada empresa.
A partir de 2016 as empresas não responsáveis por CEI de obra, que possuam CNAE principal dos grupos 41, 42 e 43 devem fornecer ao contratante a DECLARAÇÃO DE OPÇÃO para justificar a retenção de 3,5% destacada na nota fiscal. Como a opção é anual, todo inicio de ano ou de contrato esta declaração deve ser fornecida pelos empreiteiros da construção civil.
A Declaração de opção é o Anexo III da IN RFB no. 971 de 2009. Sem a referida declaração a retenção será sempre de 11%.
Se a empresa não possuir CNAE principal da construção civil a retenção será de 11%.
1.3 – Base de Cálculo da Retenção
A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal. Sendo deduzidos da base de cálculo, desde que comprovados e discriminados no contrato e na nota fiscal, os valores de materiais e equipamentos fornecidos pela contratada, exceto os equipamentos manuais. A discriminação no contrato e na nota é do valor dos materiais.
Considera-se discriminado no contrato os valores nele consignados relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato, mediante cláusula nele expressa.
Regra geral: Contrato de Prestação de Serviços sem fornecimento de material ou utilização de equipamentos. Empreitada somente de mão de obra. Empreitada com faturamento direto de materiais para o cliente.
- A retenção será efetuada sobre o valor bruto da nota fiscal.
• Sem o respectivo contrato, a base de cálculo será sempre o valor bruto mesmo havendo discriminação de valores nas notas fiscais.
a) Contratos com fornecimento de materiais e ou utilização de equipamentos comos valores previstos em contrato.
O art. 121 da IN n. 971/09 autoriza o abatimento do valor total da nota fiscal de serviço, com destaque no corpo da nota, para apuração da base de cálculo da retenção os valores de materiais e equipamentos (exceto os manuais), próprios ou de terceiros, adquiridos em nome da empresa prestadora dos serviços, desde que, previstos em contrato e comprovados.
Atualmente a Receita Federal possui o controle de todas as notas fiscais de mercadorias e materiais emitidas para as empresas através do sistema de cruzamento de dados com a nota fiscal eletrônica. Deve ser deduzido o que o prestador de serviços pode comprovar com nota fiscal de aquisição ou contrato de locação de equipamentos.
b) Contratos com fornecimento de materiais e ou utilização de equipamentos previstos em contrato, mas semdiscriminação dos valores.
A retenção será efetuada sobre 50% do valor bruto da nota fiscal. Nos contratos de empreitada mista, onde cabe ao empreiteiro o fornecimento de materiais, adquiridos em nome do empreiteiro e pagos por este, desde que expresso no contrato, mas sem a identificação do valor dos materiais, o fisco arbitra o valor do serviço em 50% do valor faturado. Porém o valor deduzido deve ser passível de comprovação por notas fiscais de aquisição dos materiais, mas nunca superior a 50%.
c) Contratos em que a utilização de equipamentos for inerente à execução dos serviços, a base de cálculo da retenção será de:
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- 45% para pontes e viadutos
• 10% nos contratos de pavimentação asfáltica
• 15% terraplenagem, aterro sanitário e dragagem.
• 50% drenagem
• 35% demais serviços realizados com a utilização de equipamentos2-Empresas optantes pelo Simples na construção civil
Qualquer empresa que trabalha na construção civil, independente de sua atividade principal deve ser tributada pelo anexo IV em relação às receitas de serviços executados em obra.
É obrigatória a retenção de previdência social de 11% ou de 3,5%.
É obrigatória a retenção do ISS quando sua sede estiver em município diferente da obra.
Deve fazer GFIP por obra, no código 150 e FPAS 507.
Fundamento: Art. 18 § 5o-C da LC 123/06. IN RFB nº 971/09 e Ato Declaratório da Receita Federal nº 08 de 30 de dezembro de 2013 e IN RFB 925 de 2009.
Fonte: Blog Pini